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  • Thalita Paes

Esperanças depositadas aos medicamentos estudados contra COVID-19 - E as patentes?

Updated: Apr 30, 2020


Este artigo traz um compilado de informações de patentes frente ao processo de Drug Discovery e faz reflexões sobre prováveis implicações de eventuais direitos de patentes resultantes destas pesquisas que o mundo inteiro está observando.



O mundo está vivendo um cenário de pandemia sem precedentes em sua história, com reflexos sobre a economia global e incertezas sobre como e quando retomaremos um cotidiano "normal".


Sem dúvida, muitas esperanças estão sendo depositadas nos esforços de pesquisas médicas e farmacêuticas para tratamentos e vacinas eficazes. Se o novo vírus (SARS-COV-2) que nos ameaça pode ainda circular entre nós por anos (1), o retorno de alguma tranquilidade na vida do ser humano depende da definição de um protocolo de tratamento e/ou prevenção confirmadamente eficiente.


O processo de descoberta de uma nova droga (Drug Discovery), no entanto, é altamente custoso e demorado (2): este processo se inicia com uma triagem de cerca 10.000 a 15.000 compostos frente a modelos de alvos farmacológicos de interesse (computacional), dos quais cerca de apenas 2% são selecionados para testes confirmatórios pré-clínicos (modelos de experimentos laboratoriais in vitro e/ou animais) para avaliar dados como toxicidade, potência e cinética. Destes, apenas outros 2% de compostos candidatos são selecionados para os estudos de fase clínica, onde os compostos serão avaliados em voluntários tanto sadios quanto apresentando as condições a serem tratadas para as demais avaliações necessárias, tais como dosagem, estatísticas de resultados, efeitos adversos, entre outros, para, então, resultar em um único composto líder (lead compound) o qual será submetido para a aprovação pelas agências regulatórias (como FDA, nos EUA e ANVISA, no Brasil).



Com estes dados refletimos que, no cenário desta atual pandemia, seria inviável aguardar cerca de 10 anos para o desenvolvimento de um novo fármaco eficaz para o tratamento que precisamos, enquanto o sistema de saúde e economia no mundo todo colapsam.


Imaginando ainda que o investimento estimado para esta pesquisa de alto risco é altíssimo (podendo alcançar a cifra de bilhões de dólares), um sistema de estímulo de retorno deste investimento passa a tomar uma importância relevante: o sistema de patentes.


As patentes são títulos outorgados pelo Governo para conferir exclusividade de exploração ao detentor de uma invenção. Isso significa dizer que, quando uma empresa ou um pesquisador alcança uma inovação patenteável (que precisa cumprir com os requisitos estabelecidos por Lei de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), o titular de sua patente poderá explorar essa invenção com exclusividade por 20 anos (contados da data de seu depósito no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial) podendo impedir terceiros que a utilizem sem seu consentimento.


O monopólio conferido por mérito pelas patentes tem como função econômica permitir que o titular (investidor da nova invenção) possa restituir seus gastos durante a exploração comercial de sua propriedade e, assim, se espera que o sistema patentário busque fechar um ciclo financeiro que permita que o lucro obtido com a exploração da invenção retorne em novos investimentos em pesquisas.


Em contrapartida, como o monopólio é estabelecido por tempo limitado, após os 20 anos de proteção, a invenção cai em domínio público e a sociedade poderá ampliar o seu acesso à tal invenção com a abertura da concorrência estabelecendo, então, a função social das patentes.


Além disso, todas as patentes são relatórios técnicos forçadamente publicados e precisam atender ao requisito de suficiência descritiva para que seu documento forneça detalhes de reprodução de sua invenção, permitindo não só que as empresas concorrentes explorem também aquele objeto, mas também que a comunidade científica possa aprender a realizar aquela invenção e também evoluir para novos desenvolvimentos partindo deste ponto. Com isso, estimula-se uma terceira função do sistema patentário que é a de contribuir com o desenvolvimento local e evolução científica.


Fonte: Patent Abilit


Observando estes aspectos importantes do desenvolvimento de novos fármacos dentro do cenário da pandemia de COVID-19, temos dois problemas:


  • É inviável aguardar por mais de 10 anos para termos um tratamento para a doença.

  • Seria inadmissível que este tratamento ficasse monopolizado nas mãos de uma só empresa e ainda aguardar por 20 anos para que o tratamento esteja mais acessível por meio da abertura de concorrência (mesmo considerando que a empresa investidora pode ter tido um altíssimo gasto para encontrar o "medicamento milagroso").


Desta forma, fica bastante claro porque não só as indústrias farmacêuticas em geral (3), mas também os institutos de pesquisas, médicos e universidades estão na corrida por testar medicamentos já estabelecidos no mercado frente ao novo coronavírus. Ou seja, se uma droga que já está aprovada pelas agências regulatórias e já são conhecidos seus efeitos colaterais, tolerância, toxicidade, etc. se mostra eficaz ao tratamento da COVID-19, o processo de drug discovery é drasticamente mais rápido e menos custoso.


Este caminho de desenvolvimento de novo uso médico de drogas conhecidas pode viabilizar o tão esperado tratamento em um prazo mais adequado.


Entretanto, embora em uma escala muito menor, também há um investimento considerável para estas pesquisas e ensaios clínicos. Mas no caso da COVID-19 o estímulo para que as empresas e instituições empreguem este volume de gastos é a pandemia em si. O estímulo de pesquisas por meio do ciclo financeiro de desenvolvimento tecnológico e retorno de lucros acaba sendo secundário diante da emergência mundial.


Mas será que estes tratamentos que tanto esperamos serão patenteados?


Dentre os tratamentos amplamente divulgados como promissores contra a COVID-19, está o uso do remdesivir, um fármaco antiviral atualmente patenteado pela empresa Gilead que foi inicialmente pré-desenvolvido para o tratamento do vírus Ebola, mas se demonstrou ativo contra vários RNA-vírus. Dados clínicos iniciais sobre pacientes acometidos pela COVID-19 na China, demonstraram seu benefício para diminuir a infecção pelo vírus. Em alguns sites de notícias (4, 5 e 6), há informações de que o Wuhan Institute of Virology depositou pedido de patente sobre este novo uso do remdesivir.


Estes mesmos sites também anunciam que o Instituto chinês depositou patentes para o segundo uso da cloroquina para tratar COVID-19. A cloroquina é um fármaco antigo, desenvolvido nos anos 1940s para o tratamento de malária.


Estas informações sobre pedidos de patentes depositados não puderam ser confirmadas, pois certamente os pedidos de patentes estão ainda em sigilo e as buscas nas bases de dados não retornam resultados (por Lei o pedido de patente se manterá em sigilo por 18 meses, a menos que o próprio titular solicite a publicação antecipada).


Um recente trabalho de revisão das abordagens farmacológicas contra a COVID-19 (7), publicou ainda outros fármacos conhecidos que podem ser promissores para este segundo uso médico. São os casos de antiretrovirais como a combinação de Lopinavir/Ritonavir, bem como, Ribavirina, Oseltamivir, Umifenovir e Nitazoxanida.


Patentes de segundo uso médico


Se um composto (fármaco) já é conhecido anteriormente, seria possível patenteá-lo para um novo tratamento?


A resposta é sim! Porém o objeto protegido pela patente não é o fármaco em si, mas o seu uso para o tratamento da nova doença.


No Brasil, o INPI estabelece claramente que o novo uso de um fármaco conhecido para tratar uma doença não prevista anteriormente pode ser perfeitamente patenteável. O que o examinador de patentes avaliará é se, no estado da técnica onde estão publicados estudos sobre o fármaco já conhecido, poderia haver alguma sugestão de que seria óbvia a aplicação do fármaco para tratar aquela nova doença (por exemplo, se o seu mecanismo de ação sugeriria sua efetividade àquele novo alvo farmacológico).


Portanto, se for um uso novo e não-óbvio (o que confirmaria a novidade e atividade inventiva), poderá, sim, ser patenteado.


Em vista disso, é impossível ignorar o fato de que a identificação de um tratamento eficaz para uma nova doença nunca vivenciada antes como a COVID-19 poderá ser uma invenção digna de patenteamento.


Considerando que os atuais estudos para tratamentos da COVID-19 são de "segundo uso" de fármacos conhecidos, quais seriam as implicações deles serem patenteados?


Impactos das Patentes sobre questões de Saúde Pública


A discussão sobre os impactos benéficos e maléficos das patentes sobre aspectos de saúde pública já vem de muito tempo (desde sempre).


Se por um lado é muito evidente que sem o estímulo do sistema patentário seria muito difícil uma empresa ou instituição se propor em despender altos custos e riscos para a pesquisa e desenvolvimento de um novo medicamento, por outro lado, o monopólio de comercialização de um medicamento pode trazer dificuldades de acesso por toda a população necessitada (pelo alto custo praticado, p.ex.).


Por isso, as patentes farmacêuticas precisam ser fiscalizadas quanto a possíveis abusos, e as próprias empresas detentoras das patentes precisam estar vigilantes quando às suas políticas de licenciamento e enforcement (* execução dos direitos) das patentes, em determinadas situações.


Historicamente, o Brasil não permitia patentes de medicamentos em seu Código de Propriedade Industrial anterior, justamente por entender que monopólios de medicamentos são prejudiciais ao acesso da população a tratamentos. A atual Lei de Propriedade Industrial (LPI 9279/1996) passou a aceitar o patenteamento de medicamentos para se adaptar ao Acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para uniformização das Legislações desta matéria entre os países Membros do Acordo.


O principal objetivo do TRIPS foi de reduzir as distorções e obstáculos ao comércio internacional, promovendo uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual, tendo em vista sua relação com o desenvolvimento dos países. Como os países signatários não possuíam (e ainda não possuem) níveis de desenvolvimentos econômicos e sociais harmonizados, o TRIPS flexibilizou alguns aspectos de suas normas permitindo, por exemplo, que os Membros pudessem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e pública desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto no Acordo.


Em 2001, durante a IV Conferência Ministerial da OMC realizada em Doha, os principais representantes dos Membros de países em desenvolvimento assinaram uma Declaração diante da gravidade de epidemias de HIV/AIDS, Tuberculose e Malária e outra epidemias, afirmando:


"o TRIPS não impede, nem deve impedir os membros de adotarem medidas para proteger a saúde pública. Da mesma forma, ao mesmo tempo em que reiteramos nosso compromisso com o Acordo TRIPS, nós afirmamos que o Acordo pode e deve ser interpretado, e implementado de forma a apoiar o direito dos membros da OMC de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso a medicamentos para todos. Neste sentido, nós reafirmamos o direito dos membros da OMC a usar completamente as cláusulas do Acordo TRIPS que fornecem flexibilidade para este fim".


Dentre as flexibilidades do TRIPS está o direito do Membro, em especial os países em desenvolvimento, em conceder licenças compulsórias (Art. 31 do TRIPS) em situações que serão formuladas pelas suas Legislações visando à proteção da saúde pública ou outros abusos provenientes dos direitos de propriedade intelectual.


No Brasil, a Licença Compulsória está prevista na LPI em seus Arts. 68 a 74 e pode ser requerida quando:


  • o titular exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico,

  • pela não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto,

  • pela falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação, ou

  • caso a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.


E ainda, quando houver patentes dependentes de titulares diferentes, a licença compulsória (cruzada) será concedida quando, cumulativamente:


  • ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

  • o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

  • o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.


Assim, diante da atual pandemia que traz tantas incertezas à humanidade em nível mundial, algumas implicações podem ser levantadas:


1. Patente de segundo uso de um fármaco já em domínio público poderá gerar barreiras à comercialização de medicamentos genéricos que já estavam no mercado?


No Brasil, existe uma norma regulatória da ANVISA que pode ser conflitante com este tipo de situação. Pela Resolução 47/2009 da ANVISA, a bula do medicamento genérico deve ser idêntica à do medicamento de referência (Bula Padrão) e os medicamentos genéricos precisam acompanhar as atualizações da bula padrão.


Portanto, por muito tempo houve um impasse no Brasil sobre um conflito com essa norma e situações de novas patentes de segundo uso que podem surgir. Ou seja, por muito tempo, se um novo uso fosse aprovado para um medicamento já existente para a mesma dose já comercializada, o detentor da patente teria que inserir a nova indicação na sua bula, e os medicamentos genéricos automaticamente seriam obrigados a adequar suas bulas com a nova indicação também.


Neste cenário, o fabricante do medicamento genérico que já estava no mercado se tornaria um infrator da eventual nova "patente de segundo uso" visto que, ao inserir a indicação patenteada em sua bula, passaria a "oferecer à venda" o seu produto com aquela finalidade (ato considerado violação de direitos de patente).


Felizmente, ouvindo apelos de associações de indústrias farmacêuticas, a Anvisa revisou este entendimento recentemente e as gerências GESEF/GGMED da Anvisa publicaram Nota Técnica esclarecendo que o parágrafo único do Art. 20 da Resolução acima mencionada (incluído pela RDC 73/2016), traz a possibilidade de a empresa justificar quando a nova indicação terapêutica constante na bula padrão não for aplicável a determinado medicamento genérico ou similar e, se utilizando deste dispositivo pode justificar a ausência de atualização de bula nos casos protegidos por patente de segundo uso, citando qual o prazo necessário para atualização da bula de acordo com a patente de segundo uso concedida.


Com este entendimento recente, este assunto deixa de ser conflitante e os medicamentos genéricos não teriam impedimentos de manter sua fabricação e comercialização para o seu uso anterior.



2. Patente de segundo uso de um fármaco com patente de molécula vigente pode ser depositada por uma empresa/instituição diferente do titular original


Como vimos, alguns sites noticiam que o Instituto de Wuhan depositou patentes de segundo uso para remdesivir e cloroquina (informação não possível de confirmar no momento). Algumas notícias chegam a mencionar que o estudo foi feito em cooperação com a Gilead, mas também não temos essa informação clara.


Uma empresa diferente da detentora da patente da molécula pode depositar patente de segundo uso? Sim! Atividades em etapas de pesquisas sem fins comerciais não são considerados atos de violação de direitos patentários. Portanto, hipoteticamente, se a pesquisa do Instituto de Wuhan não fosse aprovada pela Gilead, mesmo assim, ela poderia ser realizada e o seu resultado poderia ser pleiteado em patente, sendo o titular aquele que chegou ao novo resultado (invenção).


Porém neste cenário hipotético, na prática, quando a titular da patente de "uso" partisse para a exploração comercial de sua invenção - no caso, quando o fármaco passasse a ser aprovado e utilizado para o tratamento da nova doença - estaria impedida pois a patente de "composto" (que protege o fármaco independente do seu uso) pertence a outro titular.


Neste caso, deve haver:

  • ou uma autorização da detentora da patente de "composto" para a titular da patente de "uso" realizar sua produção e comercialização

  • ou a licença da patente de "uso" para a detentora da patente de "composto" comercializar o fármaco também para este fim.


Este suposto cenário também pode caracterizar a existência de patentes dependentes, e seria o caso de uma licença compulsória (obrigatória) cruzada entre as empresas.


3. A empresa detentora da patente do tratamento comprovado para a pandemia mundial precisa agir com responsabilidade


Diante de tudo o que foi comentado aqui, o pior cenário que se pode supor seria o de um medicamento validamente eficaz para tratar uma pandemia mundial ser objeto de uma patente cujo titular não está disposto a abrir mão de seus direitos e acabar:


  • comercializando o tratamento a alto custo e com monopólio, e/ou

  • não tendo capacidade para suprir o mercado necessitado (que neste caso seriam os 5 continentes do planeta)


Muitos podem pensar que atitudes assim seriam improváveis! Diante de uma pandemia, um titular de patente não poderia agir com irresponsabilidade e deveria abrir sua tecnologia para o mundo explorar.


Realmente, esta seria uma conduta ética frente a um cenário sem precedentes na nossa história, mas é possível levantar um caso cuja conduta da titular de patente não foi a esperada. Na época da ameaça terrorista biológica pela bactéria Anthrax, um antibiótico se mostrou eficaz contra a infecção, o medicamento Cipro da empresa Bayer. A Bayer se recusou a desistir de executar seus direitos de patentes caso houvesse a comercialização de versões genéricas de seu genérico e manteve seu monopólio sobre o antibiótico.


Outras ações foram propostas pela Bayer para minimizar sua decisão, que foram a de redução do preço do Cipro em quase 50% e investir na maior produtividade de sua fábrica para suprir cerca de 12 milhões de tratamentos (8, 9). Também incentivou estudos com outros antibióticos concorrentes para ampliar as possibilidades de tratamento (9), mas ressaltou que a "quebra" de sua patente resultaria em entrada oportunista de empresas de genéricos no seu mercado exclusivo.


A decisão da Bayer foi apoiada pelo Governo dos EUA, pois naquele país a Licença Compulsória é ilegal.


As infecções por Anthrax não tomaram as proporções atuais do vírus SARS-CVO-2 e foi devidamente controlada, no entanto, na época havia uma incerteza sobre o controle efetivo.


Com o cenário já descontrolado da COVID-19, já se sabe que a empresa que encontrar o tratamento eficaz precisará tomar medidas eficientes para que o tratamento alcance os 5 continentes do mundo com acessibilidade a todas as classes sociais.


Por isso, as questões de custo de tratamento e capacidade de suprir a todos são preponderantes a qualquer direito de patente.


É esperado que, caso haja mesmo patente do tratamento a ser aprovado, a empresa tome medidas solidárias como:


  • se comprometer a não executar seus direitos de patentes a empresas que comercializem o tratamento visando ampliar o suprimento e acesso aos medicamentos (ao menos pelo prazo mais crítico da pandemia);

  • realizar parcerias e licenciamentos em todos os territórios para produção em massa e suficiente a todos os necessitados; e/ou

  • reduzir os preços do medicamento de modo a sustentar a acessibilidade a todos (ao menos pelo prazo mais crítico da pandemia).


Caso haja um posicionamento unilateral da empresa detentora de suposta patente, os governos precisam estar atentos às negociações com a empresa e as medidas possíveis de licenciamento compulsório.


Lembrando que a licença compulsória não torna a patente em domínio público. A patente continua sendo um direito de seu titular e se estabelece valores de royalties que os licenciados precisam acertar com o titular. Além disso, as empresas concorrentes precisam ter capacidade de produção do medicamento (com qualidade assegurada e registros nas agências regulatórias), caso contrário, a licença não alcançaria seu objetivo final.



Referências


1. SARS-CoV-2 may be here to stay. Medical News Today. Newsletter. Disponível em https://www.medicalnewstoday.com/articles/covid-19-may-be-here-to-stay#Intermittent-physical-distancing-necessary

2. Richard C. Mohsa, Nigel H. Greigb. Drug discovery and development: Role of basic biological research. Alzheimer’s & Dementia: Translational Research & Clinical Interventions. 3 (2017) 651-657

3. Alex Knapp. Como estão as pesquisas de 26 farmacêuticas em medicamentos e vacinas para a Covid-19. Forbes. 26/03/2020. Disponível em https://forbes.com.br/colunas/2020/03/como-estao-as-pesquisas-de-26-farmaceuticas-em-medicamentos-e-vacinas-para-a-covid-19/

7. James M. Sanders et al. Pharmacologic Treatments for Coronavirus Disease 2019 (COVID-19). A Review. JAMA. Published online April 13, 2020

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