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  • Thalita Paes

Modelo de Utilidade ou Desenho Industrial?


Pontos básicos que você precisa saber para diferenciar o que pode ser protegido por estas modalidades de Propriedade Industrial e a extensão de suas proteções, para definir sua melhor estratégia de proteger a sua criação.

Patente de Modelo de Utilidade e registro de Desenho Industrial têm uma coisa em comum: Ambos são modalidades de proteção de Propriedade Industrial para formas aplicadas a objetos.

Entretanto, podemos dizer que esta seria a única coisa em comum!

Ao se entender a finalidade de proteção de cada modalidade pode ficar mais fácil decidir qual delas melhor se aplica ao seu novo objeto criado.

A primeira diferença que é bastante marcante: o Modelo de Utilidade visa proteger, redundantemente, utilidade! Ou seja, a nova forma ou disposição do objeto criada necessariamente precisa estar associada à melhoria funcional deste objeto. Já o Desenho Industrial visa proteger a forma ornamental do objeto, sem vincular qualquer função a esta nova forma.

Outro importante aspecto está relacionado à originalidade.

O Desenho Industrial será concedido ao objeto que possui uma "forma plástica ornamental" que além de nova, deve ser original à qualquer outro objeto conhecido no estado da arte. Logo, a proteção é conferida à estética totalmente diferente do que já se viu para aquele tipo de objeto.

Enquanto isso, o Modelo de Utilidade confere proteção à forma ou disposição de um objeto conhecido que não precisa ser original, mas deve apresentar ato inventivo. Portanto, a nova disposição atribui ao objeto uma melhoria funcional ainda não alcançada anteriormente no estado da arte.

Além disso, outra diferença a se ressaltar é o prazo de proteção que a Lei de Propriedade Industrial determina a cada uma destas modalidades.

A Patente de Modelo de Utilidade (MU) é válida por, via de regra, 15 anos a partir do seu depósito no INPI. Isso quer dizer que, a partir da data que foi realizado o depósito no INPI, já começa a contar o prazo de proteção que, ao ser concedido será confirmado (ou será corrigido caso recaia em algumas ressalvas da Lei) e os efeitos da exclusividade conferida contra terceiros retroagirá à data do depósito e vigerá até se encerrar os 15 anos. Esse período é improrrogável. Caso seja indeferido, os efeitos de proteção do MU serão extintos também retroativamente.

Por outro lado, o Desenho Industrial (DI) é válido por 10 anos, também contados da data de seu depósito no INPI, mas que pode ser prorrogado por três períodos adicionais de 5 anos consecutivos, podendo, assim, somar 25 anos de proteção, se assim o seu titular desejar.

Por fim, destaca-se como uma diferença interessante no momento da avaliação da estratégia que melhor se enquadre ao seu objeto inovador: a extensão de proteção do MU e DI.

Cada objeto e cada criação tem, obviamente, suas particularidades a respeito do nível de inovação que foi obtida e isto certamente irá refletir na mensuração do escopo de proteção resultante.

Mas, por definição e conceito, o Modelo de Utilidade pode conferir uma extensão de proteção maior que o Desenho Industrial.

Isto porque, qualquer terceiro que tentar incorporar uma disposição a um objeto, mesmo que esteticamente diferente ao protegido por um MU, mas que atribuirá a melhoria funcional da mesma forma que foi protegida, recairá certamente no escopo de proteção deste Modelo de Utilidade.

Por outro lado, como o DI protege meramente o design de um objeto (ou variações que precisam estar explicitamente previstas no conjunto de desenhos registrados), um terceiro que alterar esta forma estética que seja considerada suficientemente diferente da protegida, não incorrerá em infração.

Nesse passo, reservadas as devidas ressalvas de particularidades características de tipos de inovação e discussões jurídicas de como medir escopo de proteções, podemos então dizer que a proteção de uma função, em princípio, é mais forte do que a proteção do ornamento de um objeto.

Para ilustrar, veja abaixo duas proteções para formas ou disposições aplicadas a garrafas térmicas:

Na primeira imagem, temos a proteção para a nova estética aplicada a uma garrafa térmica, em que a originalidade pode ser atribuída ao formato piramidal com os sulcos embutidos que formam uma alça. Caso algum terceiro realize uma cópia em que, por exemplo, a alça não esteja "embutida" na garrafa, mas que forme um anexo externo, pode-se entender, em princípio, que não haveria infração, já que a cópia não seria exatamente de sua característica considerada original.

Na segunda imagem, temos a proteção para uma garrafa térmica que contém um corpo principal (1), que internamente conta com uma câmara (2), o qual recebe superiormente um recipiente (14), fechado por uma tampa (20), a qual é conectada um canudo (26). Esta nova disposição de garrafa térmica permite que os ingredientes do corpo principal, se mantenham separados e com manutenção de temperatura, dos ingredientes do recipiente superior, e possui um mecanismo de funcionamento tal que faz com que os ingredientes sejam misturados automaticamente no momento do consumo da bebida (por exemplo, para consumo de mate quente ou gelado). Assim, mesmo que um terceiro realize uma cópia deste objeto com uma estética diferenciada, ou até mesmo que adicione elementos não citados neste MU, se estiver utilizando a disposição de recipientes e funcionalidade protegidos, estaria com sério risco de violação.

Em conclusão, caso você tenha desenvolvido algum objeto com forma diferenciada, avalie a melhor estratégia de proteção de sua criação de maneira que possa observar se a proteção deve se estender à função do objeto ou sua criação foi mais direcionada para a forma estética deste objeto.

Algumas vezes você pode até se deparar com a dúvida de que ambas as modalidades de proteção seriam adequadas e, então, você pode avaliar se o que é mais interessante para o seu negócio seria o maior tempo de proteção (DI) ou uma "força" maior de proteção em princípio (MU).

Nestes casos, consulte sempre um especialista e nunca deixe de buscar proteção de suas inovações!

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